DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2110970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
- A obrigação condominial possui natureza propter rem, o que implica que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, conforme o art.
- A responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial foi constituído em seu desfavor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. MANUTENÇÃO. ALCANCE DO IMÓVEL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A obrigação condominial possui natureza propter rem, o que implica que o adquirente do imóvel responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, conforme o art. 1.345 do Código Civil. 3. A responsabilidade do adquirente não retira a legitimidade passiva do alienante que figurou na fase de conhecimento, uma vez que o título executivo judicial foi constituído em seu desfavor. 4. A característica da ambulatoriedade e sequela da obrigação propter rem autoriza o alcance do imóvel que garante o débito, sem a obrigatoriedade de redirecionamento exclusivo ou propositura de nova ação contra o atual proprietário. 5. Não se configura julgamento extra petita ou inovação recursal indevida quando o Tribunal aprofunda a análise da natureza da obrigação e dos efeitos da alienação da coisa, matérias que foram objeto de debate nas instâncias ordinárias. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração são opostos com o propósito de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01345", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00109 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.