DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — REsp 2110945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária.
- A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar.
- Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (Tema repetitivo 1.268), a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide e a renovação de pretensões que poderiam ter sido deduzidas na demanda originária. 2. A revisão da cadeia contratual, fundada na alegação de renegociação de dívidas anteriores, exige que a parte demonstre, minimamente, os vínculos negociais anteriores e as ilegalidades que pretende afastar. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência desse lastro probatório mínimo, a inversão desse julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000286", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.