DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2110941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
- 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal.
- 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A defesa alegou violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, por entender que a fixação do regime semiaberto ao réu primário, com bons antecedentes e pena no mínimo legal, afrontaria os critérios legais e constitucionais, requerendo a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prequestionamento da tese relativa ao regime prisional impede seu conhecimento em recurso especial; (ii) analisar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, deixando a defesa de interpor embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicabilidade da Súmula 231/STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Os argumentos do agravante limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, o que inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.