DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2110698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE SANÁVEL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
- Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO NULIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 2. Alegação pela Agravante de que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se manifestou. 3. Reconhecimento, na origem, de que a incompetência relativa configura nulidade sanável e demanda demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), com a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da Súmula 83/STJ, é possível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, superando-se o óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinções específicas; e (ii) saber se a incompetência relativa, por se tratar de nulidade sanável, pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo pela parte que a alega. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 7. A incompetência relativa configura nulidade sanável e sua arguição exige a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; o acórdão recorrido alinhou-se a essa orientação. 8. A Agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção específica apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Ausente fundamento apto à reconsideração, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.