FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2110692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve ser reduzido. 3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso. Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o suporte material prestado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.