RECURSO ESPECIAL — REsp 2110672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
- A aplicação das penalidades previstas no art.
- 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos. 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta colocar o adquirente em desvantagem exagerada. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas, patamar reputado razoável por esta Corte Superior. 4. A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste Tribunal quanto à taxa de fruição. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.