DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2110309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL EM CRIME DE TRÂNSITO.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.
- MANUTENÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS E MATERIAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido pela Quinta Turma, que reafirmou esses óbices e a necessidade de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL EM CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) e pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, com pena-base do homicídio fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime. 2. Histórico processual essencial. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de reprodução audiovisual de depoimentos em plenário, reconhecendo preclusão e ausência de prejuízo, manteve o veredito quanto ao dolo eventual (embriaguez acentuada, velocidade excessiva, ziguezagues em rodovia federal movimentada, direção pelo acostamento e fuga do local), preservando dosimetria e regimes. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio jurisprudencial sobre dolo eventual em crimes de trânsito, inclusive com juntada posterior de homologação de acordo cível para reforçar tese de atenuante de reparação do dano. 3. Decisões anteriores. O recurso especial foi parcialmente admitido apenas quanto ao regime prisional, sendo apontadas fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica, insuficiência de cotejo analítico e necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7, STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do recurso, assentando ausência de prequestionamento da atenuante (Súmula n. 211, STJ), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, inexistência de nulidade por cerceamento de defesa e inviabilidade de desclassificação para homicídio culposo. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido pela Quinta Turma, que reafirmou esses óbices e a necessidade de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerendo ordem de ofício ou, subsidiariamente, prequestionamento de preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de se manifestar expressamente sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo a permitir efeitos modificativos sobre os óbices processuais (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 211, STJ, deficiência do cotejo analítico) e sobre o mérito da condenação (nulidade por cerceamento de defesa, desclassificação do homicídio doloso para culposo de trânsito, dosimetria da pena e reconhecimento de atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitindo efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício inevitavelmente implicar modificação do resultado, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as teses relevantes, reafirmando os fundamentos da decisão monocrática quanto: (i) à ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, atraindo a Súmula n. 211, STJ; (ii) à inviabilidade de desclassificação do homicídio doloso para culposo em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (iii) à idoneidade da fundamentação da pena-base; e (iv) à ausência de cotejo analítico suficiente para a demonstração de divergência jurisprudencial. 7. Não há omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o próprio acórdão dos embargos declaratórios na origem registrou que a tese da atenuante foi inovação recursal e estava alcançada pela preclusão, afastando a alegada omissão, de modo que não subsiste fundamento para reconhecer vício integrativo nesta instância especial. 8. A decisão embargada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo o livre convencimento motivado, decide contrariamente ao interesse da parte e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar, de forma suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da reprodução audiovisual de declarações de testemunhas de acusação em plenário do júri, foi expressamente afastada pela instância de origem, que descreveu a ciência prévia da defesa, a inércia na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a insurgência apenas em plenário (nulidade de algibeira) e a ausência de prejuízo, inclusive em contexto de orientações sanitárias vigentes, de modo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 10. O acórdão estadual delineou quadro fático detalhado apto a caracterizar dolo eventual no homicídio (embriaguez acentuada, velocidade excessiva, condução com jet-ski rebocado, ziguezagues em rodovia federal de intensa movimentação, direção pelo acostamento e fuga do local), e a decisão agravada assentou que a desclassificação de crimes dolosos para culposos exige revolvimento do acervo probatório, sendo incabível na via especial à luz da Súmula n. 7, STJ, além de ter enfatizado a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quando baseados em versão plausível extraída dos autos. 11. Na dosimetria, a Corte local apresentou fundamentação concreta para exasperar a pena-base do homicídio, destacando a reprovabilidade da conduta, a gravidade das consequências (inclusive o trajeto após o impacto com massa encefálica projetada no interior do veículo) e os efeitos à família da vítima, o que é compatível com a orientação segundo a qual a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se submete a critérios matemáticos rígidos nem gera direito subjetivo a frações fixas, cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça somente em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 12. A tese de reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal permanece obstada pela falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211, STJ, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após embargos de declaração, sendo inviável supri-la com juntada posterior de decisão de homologação de acordo cível na instância especial, que não afasta a necessidade de debate prévio na instância ordinária. 13. Quanto ao recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão embargado consignou que não houve cotejo analítico adequado, pois a simples transcrição de ementas ou votos paradigmas não é suficiente para demonstrar similitude fática e divergência de teses, exigindo-se a comparação precisa entre situações concretas, o que não foi atendido. 14. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem caráter excepcional e pressupõe a constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não foi reconhecido no acórdão embargado, que apenas reafirmou óbices processuais e materiais já firmados; inexistindo vício integrativo nem ilegalidade manifesta, é incabível substituir a fundamentação do acórdão por decisão concessiva de ordem de ofício em sede de embargos de declaração. 15. A pretensão veiculada nos embargos de declaração busca, em realidade, rediscutir o mérito do agravo regimental e do próprio recurso especial, com nítido caráter infringente, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, o que é incompatível com a finalidade integrativa desse meio impugnativo e atrai, quanto à ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão, a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à readequação do julgado, admitindo efeitos infringentes apenas quando a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade necessariamente implicar modificação do resultado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem caráter excepcional e somente se legitima diante de flagrante constrangimento ilegal demonstrado nos autos, não sendo impositiva em sede de embargos de declaração nem configurando omissão a ausência de sua concessão quando inexistente ilegalidade manifesta. 3. A falta de prequestionamento de matéria federal, ainda que suscitada em embargos de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211, STJ, não sendo possível supri-la por meio de documentação juntada apenas na instância especial. 4. A desclassificação de homicídio doloso por dolo eventual para homicídio culposo em crime de trânsito e o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa fundados em circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandam revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 5. A dosimetria da pena, incluída a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade fundamentada das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistindo direito subjetivo a fração aritmética específica de aumento. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos, sendo indispensável a demonstração da similitude fática e da adoção de teses jurídicas divergentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; Código Penal, arts. 59, 65, inciso III, alínea "b", 33, § 2º, alínea "b", e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 422, 473, 474, § 2º, 593, inciso III, alínea "a", 619 e 647-A, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 211, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Sexta Turma, DJe 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.717.326/PA, Sexta Turma, DJe 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06/05/2015; STJ, AgRg no HC 919.409/RN, Quinta Turma, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Sexta Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Quinta Turma, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.130.586/SC, Quinta Turma, DJe 28/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.768.279/RS, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Sexta Turma, DJe 28/03/2025; STJ, Edcl no Edcl no AgRg nos EAREsp 1.602.347/SP, Corte Especial, DJe 05/08/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22/02/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.