AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE… — AgInt nos EREsp 2110188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes.
- 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada.
- Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL - FALÊNCIA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DO INVESTIDOR - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO ATUAL NÃO DEMONSTRADO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas ou Seções distintas desta Corte Superior, configurada a diversidade de tratamento jurídico a situações fáticas semelhantes. 2. A teor do art. 266, do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo do apelo recursal em epígrafe é o atual, contemporâneo à prolação da decisão colegiada embargada. 2.1. Na hipótese em liça, o acórdão indicado como paradigma - exarado no AgRg no REsp 1.093.638/MG - foi prolatado há mais de 12 (doze) anos, publicado no DJe de 07/05/2013, o que, à evidencia, não cumpre com a exigência da atualidade do dissenso jurisprudencial, prevista no citado normativo interno. 2.2. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.