CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2110176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts.
- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n.
- 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.