DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2109923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n.
- 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas.
- O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos.
- No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos. 3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado anteriormente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.