DIREITO PENAL — REsp 2109854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o recorrente por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, posteriormente reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, sendo reconhecida sua primariedade e bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado foi reconhecida, mas na fração de 1/3, tendo em vista a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 11,34g de maconha e 35,55g de cocaína, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.