DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2109702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PRÉVIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO PARA INDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU POR CARTA PRECATÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PRÉVIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO PARA INDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU POR CARTA PRECATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por infração ao art. 171, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. 2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de seu interrogatório mediante carta precatória, apesar de dificuldades técnicas e financeiras que o impediam de comparecer à audiência telepresencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução, por dificuldades técnicas e financeiras, justifica a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao direito de defesa previsto no art. 400, caput, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência do réu na audiência, decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, viola o art. 400, caput, do CPP, que prevê o interrogatório como último ato da instrução processual, essencial para a defesa do acusado. 5. As instâncias ordinárias desconsideraram as condições atuais do réu, que demonstrou vulnerabilidade econômica, ao não oportunizar a realização do interrogatório por carta precatória. 6. A nulidade dos atos processuais posteriores à instrução processual deve ser reconhecida, incluindo as alegações finais e a sentença, para garantir o direito de defesa do réu. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.