AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2109595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n.
- As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, de maneira que serão observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. As razões do recurso especial alegaram expressamente ter havido equívoco na interpretação da Súmula n. 383 do STF. No entanto, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão da prescrição intercorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, o de que o termo inicial "deve deve ser contado da partir da data do último pagamento realizado por precatório". Assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. A Corte a quo, no acórdão recorrido, afirmou que "na hipótese em apreço, pela proteção constitucional ao expropriado no recebimento da justa indenização, descabe falar em prescrição intercorrente". Portanto, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.