AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2109557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.