DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2109530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
- FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE.
- O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório.
- O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório. 2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.