PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2109434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo).
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
- II - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu falecimento (Súmula n.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 340 DA SÚMULA DO STJ. CORRETA DECISÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando habilitar-se à pensão deixada por seu pai, ex-militar, com a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças devidas desde agosto de 2019 (data do requerimento administrativo). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pensão deixada por esse é definida a partir do momento em ocorre seu falecimento (Súmula n. 340/STJ). III - Com efeito, à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1997 (fl. 129), a Lei n. 3.765/1960, quanto ao que interessa, assim estava redigida, in verbis: "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0)[... ]" IV - Assim, consoante o entendimento já firmado nesta Corte Superior, o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. No mesmo sentido: (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito pleiteado e restabelecer os termos da sentença ordinária. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n ART:00007 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000340"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.