PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2109379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art.
- 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. OFENSA A VALORES COLETIVOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A competência para julgamento da presente demanda é da Primeira Seção pois, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a causa de pedir e o pedido da ação civil pública dizem respeito à adequada prestação do serviço público essencial, qual seja, o de telefonia, sob a perspectiva da sua regulamentação. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução do litígio, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. É cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos quando é reconhecido no acórdão recorrido que a gravidade da conduta da concessionária de serviços públicos foi tanta que transcendeu a esfera individual de direitos dos consumidores diretamente lesados, ofendendo valores coletivos, tal como a confiança na contratação de um serviço público essencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.