ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2109367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 10 e 933 do CPC, dada a circunstância de que aplicou a legislação que entendeu adequada para disciplinar a verba advocatícia sucumbencial, devendo ser rejeitada, pois, a alegação de nulidade.
- 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC, dada a circunstância de que aplicou a legislação que entendeu adequada para disciplinar a verba advocatícia sucumbencial, devendo ser rejeitada, pois, a alegação de nulidade. De fato, "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018). 2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.