DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2109347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A parte agravante questiona a aplicação da Súmula 284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF.
- A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante questiona a aplicação da Súmula 284/STF, a continuidade delitiva e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exigido pela Súmula 284/STF. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a fração de diminuição aplicada, e se houve divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. III. Razões de decidir4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, não bastando a mera menção a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que a parte entende correto. 5. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador, sendo possível às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 6. O Tribunal local consignou, de forma fundamentada e idônea, que, mesmo havendo diversas imagens, à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu possível a aplicação do redutor, sendo necessário, contudo, a observância da fração de 1/3. Não havendo que se falar em desproporcionalidade na porcentagem adotada, não há ilegalidade a esse respeito a ser sanada nesta via. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com exame da identidade ou similitude fática, o que não foi realizado no caso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar com precisão os dispositivos legais federais violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A dosimetria da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que observados os parâmetros legais. 3. A fração de 1/3 diante do caso concreto foi proporcional. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial requer cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B, § 1º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.