Ementa — AgRg no REsp 2109243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental.
- Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância.
- Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art.
- 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa buscava o reconhecimento da nulidade do acórdão que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem apreciar pedido de extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade e (ii) se a ausência de análise do mérito da extinção da punibilidade pelas instâncias ordinárias impede a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o recurso em sentido estrito seja cabível, nos termos do art. 581, IX, do CPP, contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, no caso concreto, o Tribunal de origem corretamente não conheceu do recurso, pois a matéria não foi previamente analisada pelo Juízo de 1º grau. 4. A análise da extinção da punibilidade pela reparação do dano ambiental não foi enfrentada no mérito pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem reforça a impossibilidade de apreciação da questão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 581, IX, do CPP; contudo, a apreciação da matéria pelo STJ é inviável quando não houve análise prévia pelo Juízo de 1º grau ou pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância e ausência de prequestionamento. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 581, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.040/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 903.169/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.