PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2109199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito processual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da defesa, haja piora na situação do réu.
- Contudo, tal princípio não se aplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da reformatio in pejus, consagrado no direito processual penal brasileiro, veda que, em recurso exclusivo da defesa, haja piora na situação do réu. Contudo, tal princípio não se aplica quando o recurso é manejado pelo Ministério Público com o objetivo de restabelecer a condenação proferida pelo juízo de primeira instância, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). 2. No caso, a decisão do Tribunal de Justiça desclassificou o crime para importunação sexual. Todavia, o recurso especial visa a restabelecer a sentença condenatória inicial, sem adicionar qualquer nova pena ao acusado, mas tão somente restituir a correta aplicação da lei, conforme inicialmente determinada pelo juízo criminal. Dessa forma, não há qualquer agravamento da pena além daquela originalmente imposta, configurando, portanto, ausência de reformatio in pejus. 3. Conforme o princípio da independência funcional, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição da República, os integrantes do Ministério Público não se vinculam às manifestações anteriormente apresentadas por seus antecessores em outras fases do processo, desfrutando de autonomia de convicção. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.