DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2108991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art.
- 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal.
- A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal. 2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de Contravenções Penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas. 6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.