PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2108944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
- Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.