PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2108921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL.
- Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art.
- 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prepondera nesta Corte o entendimento de que para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, não é necessária a instrução probatória específica, mas se exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na exordial, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 1.1 Na hipótese, a peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de expressamente conter o pedido do valor mínimo para reparar o dano moral das vítimas, não indicou o valor atribuído à reparação. 2. Não compete a esta Corte a análise de apontada violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00003 ART:00387 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.