PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2108856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE.
- A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl.
- 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art.
- Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma'.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 252, e-STJ, grifei): "O cerne do presente recurso reside em decidir se a obrigação prevista na IN SRF 153/1987, que determinou que a retenção do imposto de renda incidente sobre a comissão recebida pela empresa de administração de cartão de crédito deve ser realizada pelo próprio prestador do serviço, ofende a garantia da reserva legal prevista no art. 150, § 7º, da CF. (...) Da simples leitura da regra constitucional invocada, extrai-se que a imposição da reserva legal somente se aplica à mudança do responsável tributário que acarrete substituição tributária, ou seja, apenas se exige lei em sentido estrito ao se impor a obrigação de realizar o cálculo e o recolhimento do tributo a terceiro, desobrigando o sujeito passivo contribuinte de fato desse recolhimento, que passa a ser do substituto que o precede na operação que configura o fato gerador. Na hipótese dos autos, contudo, conforme destacado na sentença apelada, 'a IN SRF nº 153/1987 nada mais fez que atribuir ao próprio sujeito passivo do imposto de renda a responsabilidade de antecipar o pagamento do mencionado tributo, o que não se constitui em ilegalidade alguma'. Dito de outra forma: a inovação veiculada pela instrução normativa não impôs obrigação tributária a terceiro, mas, ao contrário, devolveu ao contribuinte a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, não se aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 7º, da CF". 2. Como se observa, o acórdão recorrido examinou a questão com base no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.673.748/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023. 3. A matéria foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, §7º, da CF/88), o que é insuscetível de revisão na via especial, sob pena de usurpação de competência do STF. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.807.641/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.079.516/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023. 4. Por fim, os dispositivos apontados por violados - arts. 53, I, da Lei 7.450/1985, 6°, da Lei n° 9.064/1995 - não foram objeto de apreciação jurídica pela Corte a quo, de modo que está ausente o prequestionamento, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Incide a Súmula 211 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.