PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2108828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; REsp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.