DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP.
- A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção.
- O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.