AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 210876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
- Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada".
- Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180 DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...], [e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada". Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal. 2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.