RECURSO ESPECIAL — REsp 2108750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ.
- PLEITO DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
- JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA.
- PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR INCAPAZ. PLEITO DE REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FORMA TEMPESTIVA. INDEFERIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA SEM O ADVOGADO DA PARTE RÉ, COM PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE AUTORA E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AÇÃO ENVOLVENDO GUARDA DE CRIANÇA COM SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL E ALIENAÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE SE PROCECEDER A UMA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A FIM DE SUBSIDIAR ADEQUADAMENTE O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. NÃO OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 362, incisos I a III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo entre as partes; (ii) qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo devidamente justificado, devendo comprovar o impedimento até a abertura da audiência; ou (iii) houver atraso injustificado para o início da audiência em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. 2. Em que pesem os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para indeferir a remarcação da audiência, não se pode olvidar que a ação subjacente não trata apenas do divórcio e partilha de bens dos ex-cônjuges (recorrente e recorrido), mas também da guarda e responsabilidade pela filha do casal, que, à época do ajuizamento da ação, contava apenas com 3 (três) anos de idade. 3. Com efeito, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 4. No caso em apreço, não foi observado o princípio do melhor interesse quando as instâncias ordinárias indeferiram a redesignação da audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de suposta má-fé do causídico, e, em consequência, impossibilitaram a apresentação de provas pela parte ré (genitora da criança), sendo negada, inclusive, a abertura de prazo para apresentação posterior das alegações finais por escrito, a despeito do pedido expresso formulado pelo representante do Parquet que atuava na referida audiência. 5. Ademais, não se pode ignorar a extrema litigiosidade existente no feito, o qual tramita desde o ano de 2013 e conta com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável cometido pelo genitor contra a sua própria filha, acusações de alienação parental cometida pela genitora, perícia realizada por psicóloga anulada pelo Conselho Regional de Psicologia, dentre outras questões, evidenciando a necessidade de se proceder à uma ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de subsidiar adequadamente o convencimento motivado do julgador, garantindo-se a máxima efetividade dos di reitos fundamentais da filha dos genitores litigantes. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00080 INC:00005 ART:00362 INC:00001 INC:00002\n INC:00003 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00227"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.