DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 210875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada.
- O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória.
- O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada à anotação registral de cessão de créditos sobre cota de consórcio cancelada. 2. O Juízo de Barueri declinou da competência de ofício, remetendo os autos ao foro de Brasília/DF, por entender que a eleição de foro foi aleatória. 3. O Juízo de Brasília, por sua vez, entendeu que a eleição do foro de Barueri não foi aleatória, justificando a competência da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando a alegação de eleição de foro aleatório. III. Razões de decidir 5. A competência deve ser fixada no local da filial que contraiu a obrigação, nos termos do artigo 75, §1º, do Código Civil, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.