ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2108652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE.
- Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização.
- O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista.
- Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio (SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel finalidade diversa da prevista. 2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e). Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa do ocupante. 3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009636 ANO:1998\n ART:00010 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.