DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 210861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.
- A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.
- O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa. 2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos. 3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar. 8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.