AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2108599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Da análise detida da questão litigiosa ressai nítido que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art.
- 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (AgRg nos EREsp 1.256.81/SP, Rel. a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DA LEI N. 5.478/1968. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Da análise detida da questão litigiosa ressai nítido que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (AgRg nos EREsp 1.256.81/SP, Rel. a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005478 ANO:1968\n***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS\n ART:00013 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.