EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 2108595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ.
- II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1273/STJ. TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, que houve vício de omissão quanto a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1273 pela Primeira Seção do STJ. II - De fato, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 2.103.305/MG (Tema 1273), sob a sistemática dos recursos repetitivos e, por unanimidade, firmou a seguinte tese jurídica: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada". IV - Como se verifica a tese desta Corte Superior vai de encontro com o argumento da Fazenda Pública de que o prazo decadencial deveria ter como termo a quo a data em que publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Lei Estadual n. 18.573/15. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.