PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2108595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual.
- II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art.
- 12.016/2009, não havendo se falar em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio" se renova periodicamente.
- 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024;
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente, como é o caso dos autos, o mandado de segurança possui natureza preventiva, de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, não havendo se falar em prazo decadencial de 120 dias na medida em que o "justo receio" se renova periodicamente. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. III - Por outro lado, ausente a análise do mandado de segurança acerca da sua natureza, tem-se a incidência da Súmula n. 7/STJ, observando-se que seria de rigor o reexame do conjunto probatório para aferir a natureza do mandamus. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.