DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2108505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART.
- VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
- PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO.
- CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO TÍPICA.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998). DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO TÍPICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A exasperação da pena-base com fundamento no vetor consequências do crime exige que o resultado da conduta desborde dos elementos intrínsecos ao tipo penal. No crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a utilização de empresa fictícia constitui o próprio expediente fraudulento elementar do tipo, e o prejuízo à obtenção da "melhor proposta" é o resultado natural e esperado da frustração da competitividade. A valoração de tais aspectos para elevar a pena-base configura indevido bis in idem. 2. Ausente demonstração de que o valor do contrato seja exorbitante em relação à realidade do objeto licitado, o montante não justifica, por si só, o incremento da sanção inicial, sob pena de dupla punição pelo fato que sustenta a própria tipicidade da conduta. 3. Verificada a identidade de situações fático-processuais, devem ser estendidos aos corréus os efeitos do provimento do recurso que afasta circunstância judicial negativa comum (art. 580 do CPP). 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a não entrega total da obra decorreu de má gestão, e não de desvio doloso de verbas, asseverando que os recursos federais foram aplicados no objeto. A pretensão ministerial de restabelecer a condenação pelos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige revolvimento de fatos e provas. 5. A culpabilidade não merece incremento se a conduta do agente - no caso, fornecer empresa para conferir legitimidade ao ajuste - não extrapola o modo de execução ordinário do delito de fraude licitatória e não revela protagonismo ou comando extraordinário na dinâmica criminosa. 6. A alegação genérica de violação do art. 59 do Código Penal, sem fundamentação específica e individualizada, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Carece de prequestionamento a tese não debatida na origem, mesmo após a oposição de aclaratórios, sem que tenha sido arguida violação do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 211/STJ). 8. A análise sobre a existência de desígnios autônomos para fins de reconhecimento de concurso material, quando o acórdão recorrido estabelece a existência de um contexto único de atuação, demanda reexame fático (Súmula 7/STJ). 9. Recurso de Laurentino Caetano Miranda provido para reduzir a pena ao mínimo legal, com extensão aos corréus Damiao Cavalcanti dos Santos e Jose Gil Mota Tito. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00090", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.