DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no RHC 210821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE TRANSNACIONAL DE MAIS DE 1 TONELADA DE COCAÍNA. PILOTO DE AERONAVE. CONTEMPORANEIDADE. FUGA. CRIME PERMANENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRESO EM OUTRO PAÍS POR CRIME LÁ COMETIDO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de drogas e teria sido responsável pelo transporte aéreo de mais de 1 tonelada de cocaína para o Brasil. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada, considerando que os motivos que a fundamentam ainda persistem, como o risco à ordem pública e a possibilidade de fuga do agravante, que foi preso na Bolívia, país do qual também é nacional. Ainda, não se reconhece "ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Não há excesso de prazo na duração da prisão cautelar, considerando que o agravante foi preso na Bolívia por crime cometido naquele país, de modo que não se pode considerar a referida data da prisão como termo inicial para a contagem do prazo relativo à prisão preventiva decretada pela Justiça brasileira. Além disso, consta a informação de que o Juízo de primeira instância aguardava apenas a extradição do agravante para que pudesse participar da instrução processual (fl. 176). 6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos representados pela liberdade do agravante, especialmente diante da probabilidade de evasão e do risco de reiteração delitiva. 7. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de suposta enfermidade da mãe do agravante, é evidente que a causa apresentada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 318 do CPP, de modo que não seria possível acolhê-lo mesmo que houvesse prova do fato motivador do pedido. 8. É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instância não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. 9. Quanto à alegação de que ausência de persecução penal em relação ao crime antecedente desautoriza o prosseguimento da ação penal pelo crime de organização criminosa, o que tornaria a conduta do agravante atípica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.