AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2108189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
- Havendo registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente.
- As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente. Precedentes. 2. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.