AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 2108106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.
- No caso, o acusado não confessou nem mesmo parcialmente a prática do delito, uma vez que admitiu, tão somente, ter tido relações sexuais consentidas com a vítima, quando ela já contava com 14 anos de idade, conduta essa que não caracteriza a prática de crime.
- Ainda que assim não fosse, "é consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ" (AgRg no REsp 1.886.476/MS, Rel.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", E 66, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula n. 545), o que não ocorreu. No caso, o acusado não confessou nem mesmo parcialmente a prática do delito, uma vez que admitiu, tão somente, ter tido relações sexuais consentidas com a vítima, quando ela já contava com 14 anos de idade, conduta essa que não caracteriza a prática de crime. 2. Ainda que assim não fosse, "é consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ" (AgRg no REsp 1.886.476/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). 3. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente, na medida em que a primariedade, o trabalho e a residência fixa não se encaixam na qualificação de atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Assim, ausente previsão legal nesse sentido, impossível o reconhecimento do pretendido benefício. 4. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos da alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.