AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2108080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art.
- 125 e 126 do Código de Processo Penal - CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO TJ. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a medida cautelar de sequestro dos bens, determinada em processo investigatório acerca da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, envolvendo o genro e a filha da ora agravante, tendo em vista a existência de indícios robustos de que os referidos bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes da prática criminosa, o que indicaria a ilicitude da sua procedência. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 125 e 126 do Código de Processo Penal - CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei n. 9613/1998, é certo que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá ser decretada medida assecuratória de bens do investigado, ou existente em nome de interposta pessoa, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. 3. Considerando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição, destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor analisada durante a instrução do feito, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00125 ART:00126", "LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n ART:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.