PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 210805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização criminosa.
- A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de crimes, como corrupção e tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. É entendimento sedimentado de que a garantia da ordem pública está suficientemente fundamentada quando necessária a prisão para se diminuir ou interromper a atuação de integrante de organização criminosa. 3. A decisão que manteve a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o réu teria ocultado, de forma sistemática, recursos provenientes de crimes, como corrupção e tráfico de drogas. Constatou-se que ele usava tanto de sua pessoa física quanto jurídica para repassar valores ilícitos, já branqueados, a um policial penal, mantendo vínculo com um grupo criminoso de elevada periculosidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.