PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2108041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR.
- I - Na origem, trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Piquete e outros.
- II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer a nulidade dos contratos do Pregão Presencial n.
- 4.221/16 e consectário termo de permissão onerosa de uso de espaço público n.
Resultado indicado
XIV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUIZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I - Na origem, trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Piquete e outros. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer a nulidade dos contratos do Pregão Presencial n. 18/2016, Decreto n. 4.221/16 e consectário termo de permissão onerosa de uso de espaço público n. 01/2016, bem como as despesas deles decorrentes. Ainda, reconhecer que os requeridos praticaram de atos de improbidade administrativa (arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da LIA), condenando-os às penalidades previstas no art. 12, II, da LIA. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Não há possibilidade de admissão do recurso da recorrente quanto à alegada violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos. V - A esse respeito, vale dizer que compõem o aludido microssistema: a lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor, ECA e Estatuto do Idoso (Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.085.218/RS, relator Ministro Luiz Fux, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, Data da publicação DJe 6/11/2006). VI - Deste modo, a supressão das lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema, aplicando-se, de forma subsidiária, as disposições genéricas do Código de Processo Civil. VII - O STJ possui o entendimento de que a lei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público no sentido lato -, bem como por ambas pertencerem ao microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: (AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) VIII - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a temática, assim decidiu: "(..) Não bastasse, como bem observado pelo parquet, o pedido de emenda à inicial foi recebido a fls. 799, e tal decisão judicial manteve-se incólume à míngua de qualquer questionamento recursal oportuno e exitoso. Insurgir-se apenas após a sentença enseja, inequivocamente, preclusão. Isto porque, a própria magistrada, ao ratificar o recebimento da emenda (fls. 816/817), bem lembrou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.696.396 e REsp 1.704.520 admitiu a taxatividade mitigada para o rol do art. 1.015, do CPC, indicando que caso alguém quisesse questionar o recebimento da emenda inicial era aquele o momento adequado, mas não depois da sentença. Logo, rejeita-se também a pretensão de nulidade do processo sob este fundamento." (fls. 1704-1706, suprimiu-se e grifou-se)" IX - Verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância a legislação federal e com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer pormenor a ser considerado, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, na qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) X - Não há possibilidade de admissão do presente recurso quanto à violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil. XI - Isso porque Turma Julgadora, soberana na análise do quadro fático-probatório, afastou as teses indicadas registrando que: " 4. Também não prospera a preliminar de nulidade pela ausência de despacho saneador. Em princípio, a ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, se não há prejuízo para as partes. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (..) Na hipótese, a sua ausência não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente, como quer fazer crer, porque as partes foram intimadas para apresentar alegações finais nas quais poderiam suscitar e demonstrar a necessidade de instrução do feito, porém quedaram-se inertes (fls. 1.051). No mais, não há qualquer nulidade, porquanto observados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal após as alegações finais do autor." (fls. 1706-1707)." XII - A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) XIII -Embora a recorrente alegue violação do art. 355, I, do CPC, com consequente ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, em momento algum apontou concretamente o prejuízo que sofrerá. Inclusive, conforme alegado pela própria recorrente, esta havia postulado pela oitiva de João Paulo, e, posteriormente, quando este se tornou réu, foi colhido seu depoimento pessoal, assim, está claro que nos autos houve somente a alteração da tipificação da prova oral. Portanto, inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade conforme o brocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 283, parágrafo único, ambos CPC). XIV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.