PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2107986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
- I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art.
- 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes.
- II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.