DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2107979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de maus antecedentes, a partir de condenações definitivas anteriores, e a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito (transporte interestadual de 9,985 kg de maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da defesa, desde que não implique reformatio in pejus, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.214). 4. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla do recurso de apelação criminal. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/06, sendo legítima a imposição do regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.