DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2107906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME.
- VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
- A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por preclusão consumativa, e a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão a respeito do ANPP. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas para justificar a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa, pois o recebimento da denúncia ocorreu já na vigência do pacote anticrime e o pedido só foi formulado quando da oposição dos embargos declaratórios na origem. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, considerando a premeditação e a prática do delito contra correntistas idosos, o que justifica a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Se quando do recebimento da denúncia já vigia o Pacote Anticrime, o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa . 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 4. A prática de delito contra vítimas idosas justifica a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 924.215/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.969.935/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.