AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2107793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
- REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL.
- 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art.
- 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 201/1967. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967" (AgRg no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Embora o Tribunal de origem tenha consignado que o dolo genérico é elementar do referido tipo, ao analisar o caso concreto, o órgão julgador registrou fundamentação compatível, em tese, com a existência de elementos probatórios que indicam a demonstração da presença de dolo específico na conduta. 3. Nesse contexto, não seria possível a inversão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local para averiguar a procedência da tese defensiva de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que, assim como no acórdão apontado como paradigma, no caso dos autos, não estaria comprovado o dolo específico necessário à caracterização do crime de responsabilidade em questão. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela pelas instâncias ordinárias, a fim de promover a absolvição do ora recorrente, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.