RECURSO ESPECIAL — REsp 2107745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.
- A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n.
- 13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente excessiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PATAMAR DE 20%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 2. A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n. 13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a entrada em vigor da Lei do Distrato não instituiu um direito adquirido ao abuso, sendo possível a redução da retenção para patamares entre 10% e 25% das quantias pagas para evitar o enriquecimento sem causa da vendedora. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, fixou a retenção em 20% dos valores pagos, patamar que se revela adequado e proporcional para indenizar as despesas administrativas do negócio desfeito. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.