DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2107735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n.
- 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMOR REVERENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que as teses apresentadas não esbarram na Súmula n. 7 do STJ e que não foi realizado o correto distinguishing para afastar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de temor reverencial como elemento caracterizador do estupro de vulnerável. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal dos crimes e a validade do depoimento especial da vítima, à luz da Lei n. 13.431/17. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 5. O temor reverencial foi considerado suficiente para caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo tipo penal de estupro de vulnerável, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 6. A alegação de inépcia da denúncia por falta de delimitação temporal não prospera, eis que a jurisprudência do STJ já assentou que essa circunstância não enseja inépcia, especialmente em crimes cometidos às ocultas. 7. Quanto ao depoimento especial, a jurisprudência do STJ privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, e considera que o contraditório é diferido na fase do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O temor reverencial pode caracterizar a vulnerabilidade exigida para o crime de estupro de vulnerável. 2. A falta de delimitação temporal na denúncia não enseja inépcia quando os elementos permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O depoimento especial da vítima, realizado na fase do inquérito, não viola o contraditório, que é diferido para a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, §1º, 226, II; CPP, art. 41; Lei n. 13.431/17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.