Direito processual penal — AgRg no RHC 210770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. crime contra A honra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória.
- O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de injúria, após absolvição dos delitos de calúnia e difamação, com pena fixada em 1 ano e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto.
- A defesa sustentou que, após a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, o processo deveria ter sido remetido ao Juizado Especial, pois o delito remanescente é de menor potencial ofensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. crime contra A honra. Competência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou incompetência do juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito de injúria, após absolvição dos delitos de calúnia e difamação, com pena fixada em 1 ano e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. 3. A defesa sustentou que, após a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, o processo deveria ter sido remetido ao Juizado Especial, pois o delito remanescente é de menor potencial ofensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos delitos de calúnia e difamação, mantendo-se apenas a condenação por injúria, demanda a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal, em razão da competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de concurso de crimes, a competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas ultrapassa dois anos, mesmo que posteriormente ocorra absolvição de alguns delitos. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência inicial do juízo se mantém, mesmo após a absolvição de delitos que justificaram a competência da Justiça Comum, aproveitando-se a instrução criminal já realizada. 7. No caso, a fixação da competência inicial está correta, pois, inicialmente, o somatório das penas ultrapassava dois anos, e não houve desclassificação da conduta, mas sim absolvição de alguns delitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Criminal é afastada se a soma das penas no concurso de crimes ultrapassa dois anos. 2. A regra da perpetuatio jurisdictionis mantém a competência inicial do juízo, mesmo após a absolvição de delitos que justificaram a competência da Justiça Comum". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Código Penal, arts. 138, 139, 140, 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.315/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.12.2015; STJ, AgRg no RHC 137.996/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, HC 217.363/SC, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, j. 04.06.2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.