CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2107638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS.
- DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento da demanda.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AVOENGA DE PARENTESCO. NETO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADOS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 42, §1°, DO ECA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. DEMANDA QUE SE REFERE A RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E NÃO ADOÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/08/2022, concluso ao gabinete em 03/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se i) há interesse de agir; e ii) é juridicamente possível; o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto maior de idade, a teor da vedação expressa no art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Têm interesse de agir o neto e seus avós quando alegam ter desenvolvido relação de socioafetividade parental que excede a mera afetividade avoenga, e que demanda a declaração jurídica desse vínculo por meio da competente ação de reconhecimento, com efeitos diretos em seu registro civil. 4. É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, diante da possibilidade de reconhecimento de parentescos de outra origem, previstos no art. 1.593 do CC/2002, bem como tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito. 5. Na espécie, é indevida a aplicação da vedação contida no §1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando que não se trata de hipótese de adoção, mas de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade. 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão e a sentença recorridos e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento da demanda.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.